Titulo: Pedido de informação 28-2023


  • Vereador(es): EDIMILSON ANGER DA VEIGA



  • Status: Aprovado



  • Numero: 028/2023



  • Tipo: Pedido de Informações



  • Observação: Exmo. Sr.­ Presidente da Câmara de Vereadores Porto Xavier/RS         Edimilson Anger da Veiga, vereador da Bancada do MDB, após tramitação regimental e aprovação em plenário, requer que esta Casa envie ao Poder Executivo Municipal o seguinte PEDIDO DE INFORMAÇÃO, fundamentado no Art. 192, § 2º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa: 1 - Está sendo feita ou foi feita a utilização de um freezer da Secretaria de Agricultura para uso particular por agente público municipal? 1 - Se estiver sendo feita essa utilização, quais as medidas tomadas para identificação do responsável e recuperação desse bem para o patrimônio do município? 2 - Se já foi feita utilização, recuperação e identificação do responsável, quem foi o agente público que praticou o fato e quais foram as medidas tomadas em relação a esse agente público? 4 -  Se ocorrido o fato, já foi feita comunicação do fato ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual para apuração de possível responsabilidade desse agente público?     Porto Xavier, 14 de março de 2023.     Edimilson Anger da Veiga, Vereador.   Justificativa: este pedido de informação tem por finalidade exercer a fiscalização sobre os bens públicos municipais, já que eventual desvio, se praticado por agente público, pode configurar, em tese, crime de Peculato, conforme preconiza o Art. 312, caput, do Código Penal (Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa) e Ato de Improbidade Administrativa que Importa Enriquecimento Ilícito, consoante o Art. 9, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa (utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição dos municípios, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades) ou, ainda, caso seja praticado pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, Crime de Responsabilidade conforme estabelece o Art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967 (São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos), sendo este crime de responsabilidade apenado com reclusão de 2 a 12 anos e com as consequentes perda do mandato eletivo e inabilitação para cargo eletivo por 5 anos



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