BOLETIM INFORMATIVO

  • EXPEDIENTE DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 20.04.2020

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 20/04/2020 às 10:47   |   Imprimir

BOLETIM INFORMATIVO

EXPEDIENTE REUNIÃO ORDINÁRIA

 

Segunda-feira, dia 20 de abril de 2020, ocorreu a 5ª Reunião Ordinária do ano de 2020, do Legislativo de Porto Xavier.

Presidida pelo Vereador Vanderlei Vieira e com a presença dos Vereadores: Alisson Steinbrenner, Alberto da Veiga, Berenice Kohl Piva, Edio Eckerleben, Jandir Della Flora, Paulo Zilli, e Iro da Veiga.

 

LEITURA

Texto Bíblico – Pelo Vereador Alisson Steinbrenner

Ata nº 09/2020 – Aprovada por unanimidade de votos

 

MATERIA DO PODER EXECUTIVO

 

PROJETO DE LEI Nº 2.760, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.719, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER, DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MATERIA DO PODER LEGISLATIVO

 

PROPOSIÇÃO Nº 23/2020, DO VEREADOR JANDIR DELLA FLORA, da Bancada do Movimento Democrático Brasileiro – MDB – Propõe após ouvir o colendo Plenário que esta Casa se dirija ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que o mesmo providencie o patrolamento da estrada da Linha São Francisco passando pela olaria em direção a Barra do Pindai, Linha do Rio até a Linha Taquarussu Norte, e também a estrada que dá acesso a Barra do Pindaí iniciando na RSC-472 próxima a Ivan dos Santos transportes.

-Em votação foi aprovado por unanimidade de votos

 

PROPOSIÇÃO Nº 24/2020, DO VEREADOR PAULO ZILLI, da Bancada do MDB, que propõe,

 após tramitação regimental e apresentação em plenário, que esta Casa envie cópia desta indicação ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando que o mesmo verifique a possibilidade de enviar a essa Casa Legislativa um Projeto de Lei conforme a Lei da Presidência da Republica  Lei nº 13.913 de 25 de novembro de 2019 que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, com as seguintes alterações no  Art.2º O Art.4º.

 

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de cinco (cinco) metros de cada lado.

III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

§ 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.” (NR).

Lei da Presidência da Republica em anexo para baseamento legal.

-Em votação foi aprovado por unanimidade de votos

 

 

Por acordo de Lideranças não houve Vereadores escritos no Pequeno e Grande Expediente.

Esgotada a Matéria o Senhor Presidente encerrou a sessão comunicou a todos que a Próxima Reunião Ordinária será no dia 04 de maio de 2020 às 19horas.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Informa que qual quer DUVIDA, SUGESTÃO, CRITICA, DENUNCIA OU SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO e só entrar em contato com a OUVIDORIA, pelo telefone 05533541110 ou E-mail legislativopx@bol.com.br