Titulo: indicaçao


  • Vereador(es): PAULO ROGERIO FERREIRA ZILLI



  • Nome da Proposição: EXMO.SR: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PORTO XAVIER/RS Paulo Zilli, Vereador pela Bancada do MDB, após tramitação regimental e apresentação em plenário, que esta Casa envie cópia desta indicação ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando que o mesmo verifique a possibilidade de enviar a essa Casa Legislativa um Projeto de Lei conforme a Lei da Presidência da Republica Lei nº 13.913 de 25 de novembro de 2019 que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital , com as seguintes alterações no Art.2º O Art.4º III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.” (NR) Lei da Presidência da Republica em anexo para baseamento legal. Plenário Vereador Evaldo Becker, 17 de abril de 2020. Vereador Paulo Zilli Justificativa: Tribuna.



  • Status: Aprovado



  • Numero: 24



  • Tipo: Indicações



  • Anexos